Decisão TJSC

Processo: 5004445-24.2022.8.24.0078

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082751516 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004445-24.2022.8.24.0078/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor E. C. em face de M. R., com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5004445-24.2022.8.24.0078; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082751516 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004445-24.2022.8.24.0078/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor E. C. em face de M. R., com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082751516v2 e do código CRC cb362d9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:32     5004445-24.2022.8.24.0078 310082751516 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082751521 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004445-24.2022.8.24.0078/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - QUEDA DE MURO DIVISÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - RECURSO DA PARTE AUTORA. 1) ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA QUEDA DO MURO - INSUBSISTÊNCIA - ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU QUE A QUEDA DO MURO DECORREU DA SOMA DE MÚLTIPLOS FATORES PROVENIENTES DE AÇÕES PRATICADAS POR AMBAS AS PARTES, DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E ANTIGUIDADE DO PRÓPRIO MURO E DAS CONDIÇÕES NATURAIS DOS TERRENOS POR ELE DIVIDIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE RESPONSABILIDADE A QUALQUER DAS PARTES - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE IMPÕE. 2) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - CONDUTA PROCESSUAL LIMITADA À DISCUSSÃO E DEFESA LEGÍTIMA DOS INTERESSES DA PARTE NO FEITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. 3) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - DESNECESSIDADE - SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082751521v6 e do código CRC da370137. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:31     5004445-24.2022.8.24.0078 310082751521 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004445-24.2022.8.24.0078/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1360 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas